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Redação Final - CCJ - (339424)
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Redação Final - CCJ - (339426)
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Redação Final - CCJ - (339425)
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Redação Final - CCJ - (339431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 473 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Taciana Fontes Rolindo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Taciana Fontes Rolindo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2026, às 09:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339431, Código CRC: 26a9e144
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Redação Final - CCJ - (339429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 542 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no Distrito Federal.
Art. 2º As eCR são equipes multidisciplinares, de composição variável, itinerantes, que integram o serviço de atenção primária à Saúde – APS e, a partir das particularidades da população em situação de rua, atuam complementarmente junto aos serviços de Saúde Mental e de Serviço Social do Distrito Federal.
§ 1° Para fim de aplicação desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2° As atividades das eCR incluem a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas e a pacientes com transtornos mentais, desde que em situação de rua.
§ 3° As eCR desempenham suas atividades in loco, de maneira compartilhada e integrada às Unidades Básicas de Saúde – UBS e também às equipes dos Centros de Atenção Psicossocial -CAPS, aos serviços de Urgência e Emergência e aos outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do usuário.
§ 4º As eCR utilizam as instalações das UBS do território, de acordo com a necessidade do usuário, em busca de integração com os demais serviços da APS.
Art. 3º É garantido à população em situação de rua o acesso aos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e ao cuidado integral, em todos os níveis de atenção, independentemente da assistência prestada pelo Consultório na Rua.
Art. 4º São princípios norteadores da assistência prestada pelas eCR:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – promoção do direito à convivência comunitária;
III – valorização da cidadania;
IV – atendimento integral e universal;
V – responsabilização sanitária;
VI – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII – não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 5º Para definição das modalidades e profissionais que compõem as eCR, o Poder Executivo deve observar a Política Nacional de Atenção Básica e:
I – garantir que cada eCR tenha, no máximo, 2 profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior;
II – autorizar que, em todas as modalidades de eCR, sejam agregados Agentes Comunitários de Saúde, a critério da gestão;
III – autorizar a modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendem pessoas em situação de rua para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade;
IV – garantir que cada eCR possa contar com Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, na especialidade de condutor de veículo de urgência e emergência, em virtude de seu caráter volante e da necessidade de profissional capacitado para condução do veículo da equipe.
Art. 6º São diretrizes de funcionamento da eCR:
I – realizar atendimento de nível primário, de acordo com as normas instituídas pela Política Nacional de Atenção Básica vigente, em parceria com as demais equipes de atenção básica, em suas diversas configurações;
II – cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 horas ou por 2 médicos com carga horária mínima individual de 20 horas semanais;
III – adaptar o horário de funcionamento da equipe às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana;
IV – atender à população na rua, em instalações específicas, em unidades móveis ou na estrutura da Unidade Básica de Saúde do território, sempre que necessário;
V – articular-se a serviços de outros níveis de atenção, como os Centros de Apoio Psicossocial – Caps, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais de referência e outros pontos da rede de assistência, inclusive de outros setores, como da Assistência Social;
VI – cadastrar-se no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;
VII – manter atualizado o sistema de informação em vigor na Atenção Básica, conforme determinação do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIII – realizar ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
IX – responsabilizar-se por no mínimo 80 e no máximo 500 pessoas em situação de rua, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. As eCR têm acesso a ações de educação permanente, com abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como do desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos.
Art. 7º O Poder Executivo deve disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, a fim de viabilizar o cuidado presencial para a população em situação de rua, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo Único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deve manter a identificação visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
Art. 8º. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2026, às 08:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339428)
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Redação Final - CCJ - (339430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 666 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Reconhece o Esporte de Surdos – Surdodesporto como de relevante interesse desportivo e social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Esporte de Surdos – Surdodesporto reconhecido como de relevante interesse desportivo e social no Distrito Federal.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, propor políticas públicas de incentivo e apoio ao Surdodesporto, podendo para esse fim realizar parcerias com entidades legalmente representativas do Surdodesporto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Código Verificador: 339430, Código CRC: 21f26fcf
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Redação Final - CCJ - (339427)
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Redação Final - CCJ - (339432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 413 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Sinval Julio de Souza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Sinval Julio de Souza.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2026, às 10:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339432, Código CRC: 59a4bb53
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Redação Final - CCJ - (339433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 441 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais Muniz.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais Muniz, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de desenvolvimento urbano, construção civil, planejamento estratégico e fortalecimento do setor produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2026, às 10:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339433, Código CRC: 063f3192
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Redação Final - CCJ - (339434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 437 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Bernardeth Martins.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Bernardeth Martins, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de desenvolvimento econômico, empreendedorismo, fortalecimento do setor produtivo e promoção da liderança feminina.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Código Verificador: 339434, Código CRC: 5362e6d3
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Redação Final - CCJ - (339436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 445 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Christian Tadeu de Souza Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Christian Tadeu de Souza Santos, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de desenvolvimento tecnológico e produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Código Verificador: 339436, Código CRC: a5a6345f
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Redação Final - CCJ - (339435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 356 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Daniel Fabrício da Cunha Cavalcanti.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Daniel Fabrício da Cunha Cavalcanti.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2026, às 10:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339435, Código CRC: ad5bfc36
Exibindo 326.251 - 326.273 de 326.273 resultados.